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Fernanda F. D’Agostini • 15/10/2026

Conselhos profissionais e interesse público

Quando pensamos em conselhos profissionais, é comum que a primeira associação seja com o registro profissional, a fiscalização, as anuidades ou as normas que regulam o exercício de determinada atividade. Para muitos profissionais, essa é a face mais visível dessas instituições. Entretanto, por trás dessas obrigações existe uma questão mais ampla: por que determinadas profissões são regulamentadas e por que o Estado atribui a instituições específicas a responsabilidade de orientar, disciplinar e fiscalizar seu exercício?

A resposta começa na própria Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XIII, estabelece a liberdade de exercício profissional, mas determina que sejam atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Ao mesmo tempo, o artigo 22, inciso XVI, atribui à União competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional e as condições para o exercício das profissões. A regulamentação profissional, portanto, não constitui apenas uma forma de organização interna de uma categoria: ela decorre de uma decisão do Estado sobre atividades cujo exercício requer determinados requisitos e responsabilidades.

É nesse contexto que se inserem os conselhos profissionais. O Decreto-Lei nº 968, de 1969, já estabelecia regras para entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, remetendo sua organização e funcionamento às legislações específicas. Ao longo do tempo, diferentes profissões passaram a contar com estruturas próprias, definidas de acordo com suas características e atribuições legais.

Essa diversidade é importante. Não existe um modelo único que possa ser aplicado indistintamente a todos os conselhos. Cada sistema possui legislação própria, competências específicas e características relacionadas à profissão que regula. Há, contudo, uma questão comum: a existência de uma instituição responsável por exercer determinadas funções de regulamentação e fiscalização em nome de uma finalidade que ultrapassa os interesses individuais de cada profissional.

Por isso, discutir conselhos profissionais significa discutir também responsabilidade, governança e gestão. Afinal, não basta que uma instituição possua atribuições definidas em lei. É preciso compreender como essas atribuições são transformadas em ações, serviços, processos e resultados capazes de cumprir sua finalidade institucional.

1. Por que existem os conselhos profissionais?

A regulamentação profissional procura estabelecer condições para o exercício de atividades que, por suas características, podem produzir consequências relevantes para indivíduos e para a coletividade. A exigência de formação, habilitação, registro e observância de normas técnicas e éticas não representa, portanto, apenas uma barreira burocrática à entrada no mercado. Ela integra um sistema de responsabilidades.

O Decreto-Lei nº 968/1969 constitui uma referência histórica importante para compreender esse modelo, ao tratar das entidades criadas por lei com atribuições relacionadas à fiscalização do exercício profissional. Entretanto, é a legislação específica de cada profissão que define concretamente as competências de seus respectivos conselhos.

Essa distinção também ajuda a compreender por que conselhos profissionais não devem ser confundidos com sindicatos ou associações. Embora possam dialogar e atuar sobre questões relacionadas a uma mesma categoria, possuem naturezas e finalidades distintas. Sindicatos atuam na defesa de interesses trabalhistas e coletivos de seus representados; associações podem desenvolver atividades de representação, formação, pesquisa, cultura ou valorização profissional; conselhos profissionais exercem competências estabelecidas em lei relacionadas à orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.

A diferença não é meramente terminológica. Ela define a natureza da responsabilidade institucional.

Um conselho profissional não recebe sua legitimidade simplesmente da vontade de seus inscritos. Sua existência e suas competências decorrem da lei. No exercício dessas competências, a instituição atua dentro de uma esfera de interesse público, ainda que mantenha uma relação direta e permanente com uma categoria profissional.

É por isso que a pergunta “para que serve um conselho profissional?” precisa ser respondida para além do registro ou da fiscalização. A questão envolve compreender por que determinadas atividades profissionais demandam um sistema institucional de acompanhamento, orientação, disciplina e responsabilização.

2. Conselhos profissionais: entre o profissional e a sociedade

A relação entre conselho e profissional costuma ser percebida principalmente a partir das obrigações. Registro, pagamento de anuidades, cumprimento de normas e eventual fiscalização fazem parte dessa relação e podem ser compreendidos como mecanismos de controle do exercício profissional.

Entretanto, reduzir essa relação à fiscalização significa deixar de lado uma parte importante da finalidade dessas instituições. A legislação que estrutura diferentes conselhos também contempla funções de orientação, disciplina, aperfeiçoamento e valorização profissional, ainda que essas atribuições assumam formas diferentes em cada sistema.

No caso da Arquitetura e Urbanismo, por exemplo, a Lei nº 12.378/2010 determina que o CAU/BR e os CAUs sejam autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público e estabelece como finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela observância dos princípios de ética e disciplina e pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo.

O exemplo é útil não porque o CAU represente todos os conselhos profissionais, mas porque evidencia uma característica mais ampla: fiscalizar é apenas uma dimensão de uma função institucional mais abrangente.

A própria fiscalização pode ser compreendida de maneira mais ampla do que a punição. A Resolução CAU/BR nº 198/2020, que regulamenta a fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, prevê ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva. Seu objetivo é garantir à sociedade serviços de Arquitetura e Urbanismo de qualidade, prestados por profissionais habilitados e qualificados, em conformidade com a legislação.

Essa perspectiva permite inverter uma pergunta frequentemente feita pelo profissional: “o que o conselho faz por mim?”. Sem desconsiderar a importância dessa questão, é possível acrescentar outra: “o que a existência de um conselho profissional representa para a sociedade?”

A resposta passa pela construção de um sistema de responsabilidades. O profissional assume determinadas obrigações para exercer sua atividade; o conselho fiscaliza e disciplina esse exercício dentro das competências que a lei lhe atribui; e a sociedade passa a contar com um mecanismo institucional de proteção diante dos riscos associados a determinadas atividades profissionais.

Não se trata, portanto, de colocar profissionais e sociedade em lados opostos. Ao contrário: a valorização do exercício profissional responsável e a proteção da sociedade fazem parte de um mesmo sistema.

Quanto mais claras são as atribuições, responsabilidades e referências éticas de uma profissão, maior é a possibilidade de estabelecer relações de confiança entre profissionais, contratantes e sociedade. Nesse sentido, a regulação profissional também pode ser compreendida como uma infraestrutura institucional de confiança.

3. Quando o exercício profissional transforma a sociedade e o território

A dimensão pública dos conselhos torna-se ainda mais evidente quando observamos profissões cujas decisões produzem efeitos físicos, ambientais, econômicos ou sociais que ultrapassam diretamente seus contratantes.

Arquitetura, urbanismo e engenharia são exemplos bastante evidentes. Uma edificação não afeta somente quem a projetou ou contratou, pois suas condições de segurança, acessibilidade, desempenho e inserção urbana podem repercutir sobre usuários, vizinhos e sobre a própria cidade. Da mesma forma, uma infraestrutura, uma obra pública, uma intervenção territorial ou uma decisão relacionada ao patrimônio pode produzir efeitos que permanecem muito além do momento em que o serviço profissional foi contratado.

A legislação que regulamenta a Arquitetura e Urbanismo ajuda a tornar essa dimensão concreta. A Lei nº 12.378/2010 inclui entre as atribuições profissionais atividades relacionadas ao planejamento urbano e regional, gestão territorial e ambiental, planejamento e desenho urbano, patrimônio histórico e cultural, acessibilidade, infraestrutura urbana e desenvolvimento sustentável, entre outras.

Isso não significa atribuir ao CAU a responsabilidade pela gestão das cidades ou pela solução de problemas territoriais. A gestão urbana envolve diferentes níveis de governo, instituições, agentes econômicos e participação social. A questão é outra: o exercício profissional regulamentado participa da produção e transformação do mundo em que vivemos.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado, respeitando as especificidades de cada profissão, a outros campos regulamentados. O conhecimento técnico aplicado não permanece restrito ao ambiente de trabalho: ele se materializa em objetos, serviços, decisões, espaços, sistemas e relações que podem afetar outras pessoas.

Por isso, a responsabilidade profissional não deve ser reduzida ao cumprimento burocrático de uma norma. Ela envolve também reconhecer as consequências das decisões e compreender que a competência técnica está acompanhada de responsabilidades perante a coletividade.

Quando observamos essa relação a partir do território, a discussão ganha ainda outra dimensão. Cidades, edifícios, infraestruturas, espaços públicos e sistemas técnicos são resultados de inúmeras decisões profissionais articuladas a decisões políticas, econômicas e sociais. A atuação dos conselhos não determina esses resultados, mas participa de um sistema institucional que busca estabelecer parâmetros para o exercício responsável das profissões que contribuem para produzi-los.

4. Gestão: transformar atribuições em resultados

Se a legislação estabelece as finalidades e as competências de um conselho profissional, uma questão fundamental permanece: como converter essas atribuições em ações efetivas e resultados compatíveis com sua função pública?

É nesse contexto que a gestão assume um papel estratégico. A existência de competências legalmente definidas não garante, por si só, que elas sejam exercidas de maneira eficiente. Para que se traduzam em resultados, é necessário articular pessoas, processos, recursos financeiros e tecnológicos, sistemas de informação e mecanismos de planejamento e tomada de decisão. A falta de integração entre esses elementos pode comprometer a capacidade institucional de cumprir seus objetivos, mesmo quando suas atribuições estão claramente estabelecidas.

Essa relação ganha relevância particular nos conselhos profissionais, cuja natureza pública impõe responsabilidades que vão além da administração cotidiana. Enquanto autarquias, essas instituições devem observar os princípios que regem a Administração Pública, expressos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não constituem apenas parâmetros formais de atuação, mas referências para orientar decisões, organizar processos, gerir recursos e assegurar que a ação institucional esteja alinhada às finalidades que justificam sua existência.

Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece princípios como finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Embora sua aplicação deva ser considerada conforme a natureza e o âmbito de cada instituição, esses princípios ajudam a compreender o ambiente jurídico administrativo no qual as autarquias federais desenvolvem suas atividades.

Gerir um conselho profissional significa, portanto, muito mais do que administrar sua rotina. Envolve planejar ações, estabelecer prioridades, administrar recursos, organizar equipes, desenvolver processos, produzir e utilizar informações, acompanhar resultados, comunicar decisões e manter mecanismos de controle.

A legislação específica do CAU oferece novamente um exemplo dessa dimensão. A Lei nº 12.378/2010 atribui ao sistema competências relacionadas à elaboração de programas de trabalho e orçamento, à administração de seus recursos e à divulgação de relatórios de suas atividades. O Regimento Geral do CAU, por sua vez, estrutura competências, responsabilidades, funcionamento dos colegiados e mecanismos de organização do conjunto autárquico.

Esses dispositivos revelam algo importante: gestão não é uma atividade acessória à função regulatória. Ela é uma condição para que essa função possa ser exercida.

Planejamento, orçamento, pessoas, tecnologia, processos, informação e comunicação são meios pelos quais a instituição transforma suas competências legais em serviços e resultados. Portanto, a gestão precisa conectar estratégia, pessoas, processos, recursos e resultados.

5. O que caracteriza uma gestão responsável?

Se a finalidade de um conselho profissional está estabelecida em lei, a gestão precisa ser avaliada pela capacidade de transformar essa finalidade em atuação institucional coerente.

Isso envolve, antes de tudo, legalidade: conhecer os limites e as competências da instituição e agir de acordo com eles. Mas legalidade, isoladamente, não é suficiente. Uma gestão responsável também precisa de transparência, planejamento, eficiência, participação, capacidade de avaliação e compromisso com a continuidade institucional.

A transparência permite que profissionais e sociedade compreendam como a instituição utiliza seus recursos, toma decisões e desenvolve suas atividades. A eficiência exige que recursos humanos, financeiros e tecnológicos sejam utilizados de maneira compatível com os resultados pretendidos. A participação cria canais para que diferentes perspectivas sejam consideradas. A avaliação permite reconhecer aquilo que precisa ser mantido, aperfeiçoado ou transformado.

Esses princípios encontram respaldo no próprio ordenamento jurídico. A Constituição estabelece a publicidade e a eficiência como princípios da Administração Pública, enquanto a legislação administrativa reforça a necessidade de atuação orientada pela finalidade, pelo interesse público, pela motivação e pela eficiência.

Há ainda um aspecto frequentemente menos discutido: continuidade. Neste contexto, instituições não começam do zero a cada novo ciclo de gestão. Possuem história, conhecimento acumulado, processos, equipes, sistemas, projetos em andamento e decisões que produzem efeitos ao longo do tempo.

O Regimento Geral do CAU, por exemplo, estabelece mandatos de três anos para os conselheiros e organiza a atuação do conjunto autárquico a partir de suas competências legais e dos mecanismos de controle, tendo como referência a prestação de serviços e o atendimento ao interesse público. O exemplo ajuda a compreender que ciclos de mandato fazem parte da dinâmica institucional, mas não eliminam a responsabilidade de preservar conhecimento, avaliar resultados e garantir continuidade administrativa.

A renovação da condução institucional é importante, mas precisa conviver com a memória da organização. Cada novo ciclo deveria ser capaz de perguntar não apenas “o que precisa mudar?”, mas também “o que aprendemos?”, “o que produziu resultados?” e “o que precisa ser aperfeiçoado?”.

Essa perspectiva é especialmente relevante em instituições que exercem funções públicas. A mudança de pessoas na condução não deveria significar perda de conhecimento institucional, interrupção injustificada de processos ou abandono de experiências que demonstraram resultados.

Os ciclos de gestão podem ser, portanto, momentos de renovação e avaliação, mas também de responsabilidade.

Uma gestão responsável não é necessariamente aquela que realiza o maior número de ações ou produz a maior quantidade de iniciativas. É aquela capaz de estabelecer prioridades, utilizar adequadamente os recursos disponíveis, acompanhar resultados, prestar contas de suas decisões e deixar a instituição preparada para continuar cumprindo sua finalidade.

6. Para quem existe um conselho profissional?

Talvez essa seja a pergunta mais importante para compreender o papel dessas instituições. Se olharmos apenas para a relação direta, poderíamos responder que um conselho existe para os profissionais registrados. Mas essa resposta é incompleta. Se olharmos apenas para a fiscalização, poderíamos dizer que ele existe para proteger a sociedade. Também seria uma resposta incompleta.

Um conselho profissional existe dentro de uma rede de responsabilidade, que, por sua vez, existe para estabelecer condições para o exercício regular de uma profissão, orientar e disciplinar seus profissionais, fiscalizar o cumprimento das normas e contribuir para o aperfeiçoamento da atividade, conforme as competências definidas em sua legislação. Ao fazer isso, participa também de um sistema de proteção da sociedade diante dos riscos associados ao exercício profissional.

Em algumas áreas, essa relação torna-se ainda mais evidente porque o exercício da profissão transforma diretamente o ambiente construído, o território, a infraestrutura, o patrimônio ou outras dimensões da vida coletiva.

Por isso, a discussão sobre conselhos profissionais não deveria ficar restrita à pergunta sobre o que a instituição faz pela categoria. Também precisamos perguntar qual valor público ela entrega, como exerce suas competências e de que maneira sua gestão contribui para cumprir a finalidade para a qual foi criada.

Essa mudança de perspectiva é importante porque amplia a compreensão sobre a própria responsabilidade profissional. O registro em um conselho não representa apenas uma formalidade administrativa. Ele integra um sistema no qual conhecimento, competência técnica, ética, fiscalização e responsabilidade social estão relacionados.

Os ciclos de gestão também ganham outro significado quando vistos dessa maneira. A renovação da condução dessas instituições interessa aos profissionais, mas seus efeitos podem alcançar toda a sociedade. Afinal, estamos falando de organizações criadas para exercer funções públicas relacionadas a atividades que produzem consequências concretas na vida das pessoas.

No fim, talvez a questão não seja escolher entre profissional, sociedade ou território. É compreender que essas dimensões estão conectadas.

Um conselho profissional cumpre melhor sua finalidade quando consegue estabelecer essa conexão: proteger a sociedade sem desvalorizar o profissional; fiscalizar sem reduzir sua atuação à punição; regulamentar sem transformar a norma em burocracia vazia; inovar sem perder sua responsabilidade institucional; e gerir recursos e processos com transparência, planejamento e compromisso com resultados.

É nessa interseção entre profissão, sociedade, território e gestão que os conselhos profissionais revelam sua dimensão pública. E talvez seja justamente por isso que compreender como essas instituições são conduzidas seja uma questão que interessa não apenas a quem possui um registro profissional, mas a todos nós.

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Manoelle
Manoelle
5 horas atrás

Que interessante essa matéria que acabei de ler.

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